Notícias
Metalúrgica pagará como horas extras minutos que antecedem e sucedem jornada
A empresa defendia a validade de norma coletiva que autorizava a desconsideração do período
Um empregado da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. vai receber as diferenças de horas extras relativas aos minutos trabalhados antes e depois da sua jornada. A empresa defendia a validade de norma coletiva que autorizava a desconsideração do período, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias.
Ao examinar o apelo na Segunda Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: RR-20100-36.2008.5.04.0332
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4075 | 5.4105 |
Euro/Real Brasileiro | 6.35324 | 6.36943 |
Atualizado em: 03/07/2025 22:43 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |